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23 de novembro de 2010

Tributação das mais-valias fiscais em IRC

A diferença positiva entre as mais-valias fiscais e menos-valias fiscais é tributada apenas em 50% quando, no ano exercício anterior, presente ou até ao fim do segundo exercício seguinte, haja reinvestimento da totalidade do valor realizado noutros activos (excepto activos em segunda mão comprados a entidades relacionadas) e quando o bem tenha sido detido pelo menos durante 1 ano - artigo 48.ºdo Código do IRC

Para que mais-valias fiscais com a alienação de partes sociais possam beneficiar deste regime de tributação de 50% é necessário que, para além de serem detidas pelo menos durante 1 ano, a participação corresponda a pelo menos 10% do capital social da sociedade participada ou esta participação tenha um valor de aquisição não inferior a €20.000.000.

Não existindo reinvestimento é tributada 100% da mais-valia fiscal.

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