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23 de novembro de 2010

Dedução das menos-valias fiscais em IRC

As menos-valias realizadas com a alienação de participações sociais só são dedutíveis em 50% - artigo 45.º do CIRC.

Ainda no que respeita as menos-valias com a alienação de partes de capital, e nos termos do artigo 23.º do CIRC, não são aceites como custo quando:
- detidas pelo alienante por período inferior a 3 anos e desde que:
a)tenham sido adquiridas a entidades com as quais exista relações especiais nos termos do artigo 63.º n.º 4 do CIRC;
b)tenham sido adquiridas a entidade residente em território português sujeita a um regime especial de tributação;

- sempre que a sociedade alienante tenha resultado da transformação de sociedade relativamente à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes gastos e tenham decorrido menos de 3 anos;

- sempre que a alieação seja efectuada a entidades com as quais exista relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC ou a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, bem como as menos-valias resultantes da mudança de modelo de valorização relevante para efeitos fiscais

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