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30 de outubro de 2010

Novas Obrigações Declarativas IRS 2010

O Decreto-Lei 72-A/2010 veio alterar o artigo 119.º do Código do IRS impondo nova obrigação declarativa às entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos tributados à taxa liberatória (previstos no artigo 71.º do Código do IRS).

Estas entidades, normalmente entidades bancárias, passam a estar obrigadas a entregar às Finanças, até Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo Oficial (Modelo 39), referentes àqueles rendimentos obtidos no ano anterior. Dessa declaração consta quem auferiu o rendimento, sua origem e montante concreto.

Os rendimentos mais comuns por esta alteração visados são: títulos de dívida, dividendos e juros de depósitos.

Esta norma entrou em vigor em 19 de Junho de 2010, mas a produção de efeitos é reportada a 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se, desde logo, aos rendimentos auferidos em 2009.

Mais-Valias em acções 2010

Com a Lei 15/2010, de 26 de Julho, foi revogada a isenção de tributação em sede de IRS das mais-valias provenientes da alienação de acções detidas durante mais de 12 meses e da alienação de obrigações e outros títulos de dívida, passando a ser tributados à taxa de 20% (em vez dos anteriores 10%) todos os rendimentos provenientes da alienação de partes sociais (ex: acções e quotas) e outros valores mobiliários (ex: obrigações).

Especificidades:

Os rendimentos relativos à alienação de partes sociais e outros valores mobiliários relativos a micro e pequenas empresas apenas serão tributados em 50%.

Ficam isentos de IRS as mais-valias de acções no montante anual igual ou inferior a €500, desde que obtidos por residentes em território nacional.

São excluídos de tributação as mais-valias resultantes da alienação de acções detidas por Fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, excepto se o Fundo for misto ou fechado de subscrição particular.

29 de outubro de 2010

Alterações ao Subsídio de Desemprego

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 72/2010, de 18 de Junho, foram introduzidas novas regras na atribuição do subsídio de Desemprego.
As alterações mais significativas foram:

- Passa a ser considerado emprego conveniente, e logo deverá ser aceite a oferta de emprego, todo aquele emprego que:

a) consista em tarefas que possam ser exercidas pelo trabalhador considerando as suas aptidões físicas, habilitações literárias e experiência, ainda que relativas a sector de actividade/ profissão distintas;
b) gere uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação do subsídio de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão do subsídio, ou igual ou superior ao valor da prestação de subsídio de desemprego se a oferta ocorrer após o 13.º mês.

- Âmbito do Subsídio parcial de desemprego é alargado e passa a ser também aplicado às seguintes situações:
a) a quem esteja a receber o subsídio de desemprego e comece a exercer uma actividade por conta de outrem a tempo parcial;
b) a quem recebendo o subsídio de desemprego exerça actividade profissional independente, desde que o valor do rendimento relevante auferido nesta actividade seja inferior ao montante do subsídio de desemprego.

- São introduzidos tectos máximos ao subsídio de desemprego, o seu montante mensal não pode ser superior:
a) ao triplo do IAS (indexante dos apoios sociais que para 2010 é de €419,22);
b) a 75% do valor líquido da remuneração de referência que tenha servido de base de cálculo ao subsídio de referência;

- O montante mensal do subsídio de desemprego parcial vai corresponder à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% do seu valor e a retribuição pelo trabalho por conta de outrem; se se tratar de trabalhador independente coresponderá à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais.

Coeficiente de Actualização de Rendas para 2011

O coeficiente de actualização das rendas para 2011 é de 1,003 (publicado no Aviso n.º 18370/2010 - DR n.º 182 II Série 17 de Setembro).

Para aplicar este coeficiente basta multiplicar a renda actaul pelo mesmo, ou seja uma renda de €500 x 1,003 = renda para 2011 é de €501,50.

Mas esta renda deverá ser arredondada para o Euro superior, nos termos do artigo 25.º do da Lei 6/2006 (NRAU), ou seja, a renda para 2011 é de €502.

Minuta:

Exmos. Senhores,

Serve a presente para comunicar a V. Exas que a renda mensal aplicável ao ano de 2011, por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de 1,003 (nos termos do Aviso n. 18370/2010 - publicado no DR n.º 182 , II Série de 17 de Setembro), é de €501,50, montante que arredondado para a unidade de Euro imediatamente superior, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 6/2006 (NRAU), resulta no montante de €502.

Crianças deverão ter NIF até Março 2011

Todas as crianças deverão ter Número de Identificação Fiscal até Março de 2011 e todas as despesas com as mesmas deverão ser suportadas por facturas nas quais constem seu nome e nif para que possam ser deduzidas em sede de IRS.
Esta medida consta da proposta de Orçamento para 2011 e deverá já ser aplicada na declaração entregue em 2011, ou seja, relativa aos rendimentos de 2010.

Taxa de Juros Comerciais 2.º semestre 2010

A taxa de Juros Comerciais aplicável ao segundo semestre de 2010 é de 8,00%, publicada no aviso n.º 13746/2010 DR n.º 133, IISérie de 12-07-2010

Arrendatário paga renda com atraso

Caso o arrendatário pague a renda com atraso o senhorio pode, nos termos da lei, cobrar uma indemnização no valor de 50% do valor da renda. Ou seja, estando em causa uma renda no valor de €500 não paga na data devida o senhorio pode interpelar o arrendatário através de carta registada com aviso de recepção comunicando-lhe a aplicação da indemnização prevista no Código civil (artigo 1041.º), sendo que este fica devedor de €500 + €250 (coima) = €750.

Minuta:

Exmos. Senhores,

Cumpre-nos constatar que se encontram V. Exas em mora face ao pagamento da renda relativa ao mês de __, no montante de €500, desde o dia __, nos termos do contrato de arrendamento habitacional entre nós assinado em __ de __ de 2010.

Assim, e por aplicação do artigo 1.041.º do Código Civil, vimos por este meio comunicar-vos que ao montante em mora acresce 50% do mesmo a título de indemnização, ou seja, o montante por V. Exas devido é, neste momento, de €750.

Sem outro assunto de momento e aguardando a breve regularização (...)