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27 de novembro de 2010

Distribuição de Dividendos - IRC

A distribuição de dividendos a Pessoas Colectivas residentes está sujeita a retenção na fonte (retenção por conta de pagamento final) à taxa de 21,5%.

Há dispensa de retenção na fonte se a participação na sociedade que distribui os dividendos for igual ou superior a 10% ou se o valor de aquisição da participação tiver sido de pelo menos €20.000.000 e for detida há mais de um ano.

Já a distribuição de dividendos a Pessoas Colectivas não residentes em Portugal está sujeita a uma taxa liberatória de 20%.

Existe dispensa de retenção na fonte para entidades residentes na UE desde que a participação na sociedade distribuidora seja igual ou superior a 10%, ou de valor igual ou superior a €20.000.000, e detida por mais de 1 ano. Se a sociedade distribuidora dos dividendos for residente na Suiça também existe dispensa de retenção na fonte se a participação for igual ou superior a 25% e detida por periodo igual ou superior a 2 anos.

23 de novembro de 2010

Dedução das menos-valias fiscais em IRC

As menos-valias realizadas com a alienação de participações sociais só são dedutíveis em 50% - artigo 45.º do CIRC.

Ainda no que respeita as menos-valias com a alienação de partes de capital, e nos termos do artigo 23.º do CIRC, não são aceites como custo quando:
- detidas pelo alienante por período inferior a 3 anos e desde que:
a)tenham sido adquiridas a entidades com as quais exista relações especiais nos termos do artigo 63.º n.º 4 do CIRC;
b)tenham sido adquiridas a entidade residente em território português sujeita a um regime especial de tributação;

- sempre que a sociedade alienante tenha resultado da transformação de sociedade relativamente à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes gastos e tenham decorrido menos de 3 anos;

- sempre que a alieação seja efectuada a entidades com as quais exista relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC ou a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, bem como as menos-valias resultantes da mudança de modelo de valorização relevante para efeitos fiscais

Tributação das mais-valias fiscais em IRC

A diferença positiva entre as mais-valias fiscais e menos-valias fiscais é tributada apenas em 50% quando, no ano exercício anterior, presente ou até ao fim do segundo exercício seguinte, haja reinvestimento da totalidade do valor realizado noutros activos (excepto activos em segunda mão comprados a entidades relacionadas) e quando o bem tenha sido detido pelo menos durante 1 ano - artigo 48.ºdo Código do IRC

Para que mais-valias fiscais com a alienação de partes sociais possam beneficiar deste regime de tributação de 50% é necessário que, para além de serem detidas pelo menos durante 1 ano, a participação corresponda a pelo menos 10% do capital social da sociedade participada ou esta participação tenha um valor de aquisição não inferior a €20.000.000.

Não existindo reinvestimento é tributada 100% da mais-valia fiscal.

19 de novembro de 2010

IAS

Muita legislação remete para o IAS, o que é o IAS?
O IAS é o Indexante dos Apoios Sociais, instituído pela Lei n.º53-B/2006, de 29 de Dezembro. Veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). Todos os anos é revisto e fixado o IAS, assim o IAS dos últimos anos tem sido:
- 2010: €419,22
- 2009: €419,22
- 2008: €407,41
- 2007: €397,86

18 de novembro de 2010

Código Contributivo 2011

A 1 de Janeiro de 2011 entra em vigor o Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social.

Antes de mais chamo a atenção para o facto de alguns aspectos ainda serem bastante controversos e como tal poderão ainda ser objecto de alterações.

Este Código aumentará as receitas da Segurança Social.
No que respeita os membros dos órgãos sociais e os trabalhadores independentes as principais alterações serão:

- senhas de presença (membros de órgãos estatutários) passam a estar sujeitas à taxa social única;
- ainda no que respeita aos membros de órgãos estatutários a taxa suportada pela empresa passa de 21,25% para 20,30% e a aplicada ao membro do órgão estatutário passa de 10% para 9,30%;
- entidades contratantes de trabalhadores independentes passam a estar obrigadas a pagar taxa contributiva de 5% (2,5% no primeiro ano) sobre 70% do valor pago por cada serviço pago;
- os trabalhadores independentes passam a estar sujeitos a uma taxa de 24,6%, no caso de prestadores de serviços, e de 29,6%, no caso de produtores e comerciantes, sendo que deixam de escolher a sua base contributiva a qual é fixada pela Segurança Social em função do rendimento relevante, o qual para os prestadores de serviços é 70% do valor total de prestações de serviços auferidas no ano anterior e, no caso de produtores e comerciantes, 20% do valor dos bens produzidos e comercializados no ano anterior;
- isenção dos trabalhadores independentes em contribuir em caso de acumulação de actividade por conta de outrem desde que estejam cobertas a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes e o valor da remuneração actual da outra actividade seja igual ou superior a 12 IAS (para 2010 é de €419,22)

15 de novembro de 2010

Cessão de Quotas

Actualmente a cessão de quotas não necessita ser efectuada por meio de escritura pública, bastando um contrato (paginado, rubricado e assinado) entre as partes envolvidas na cedência - 228.º do Código das Sociedades Comerciais.

Questões importantes na Cessão de Quotas:

1.- É necessário analisar o contrato social (ou pacto social). Caso o pacto seja omisso no que toca à cessão de quotas a cessão é livre entre sócios, cônjuges, ascendentes e descendentes mas carece de autorização da sociedade quando efectuada a um terceiro.

Caso seja necessário o consentimento da sociedade para efectuar a cessão esse consentimento poderá ser prestado por acta da assembleia geral da sociedade ou, caso no contrato intervenham todos os sócios, poderá ser dada no próprio contrato.

2.- Caso fique na titularidade de um dos sócios 75% do capital social ou mais e a sociedade detenha bens imóveis, o contrato de cessão de quotas deverá ser precedido de liquidação de IMT;

3.- Quando o sócio cedente seja também gerente é de grande importância que, no mesmo acto, renuncie à gerência, pois caso contrário poderá ser sempre responsabilizado ela gestão da sociedade em questão;

4.- Havendo alteração do quadro de sócios e da gerência as Finanças deverão ser informadas;

5.- É necessário comunicar à sociedade a cessão, sob pena de o negócio ser ineficaz relativamente a ela;

6.- Quando um terceiro adquira mais de 50% do capital de uma sociedade deverá ser aparesentada certidão da Segurança Social comprovativa da situação contributiva daquela sociedade;

7.- Deverá ser indicado se o preço já se encontra pago ou, não se encontrando pago, a forma e prazos de pagamento.

11 de novembro de 2010

Alteração de Gerência em Sociedade por Quotas

Uma questão comum nas sociedades por quotas é: como alterar a gerência?

Primeiro: o gerente em funções deverá enviar uma carta (registada e com Aviso de recepção) para a sociedade indicando que pretende renunciar ao cargo de gerente. Nos termos do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais a renúncia opera os seus efeitos 8 dias após a sua comunicação ter sido recebida pela sociedade.
Minuta:
Exmos. Senhores,
Venho por este meio, e nos termos do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais, apresentar a minha renúncia ao cargo de gerente da Sociedade ____, lda.
Sem outro assunto de momento (...)

Após a recepção desta comunicação, os sócios deverão reunir em Assembleia Geral e deverá ser lavrada acta da reunião cujos pontos da ordem de trabalhos deverão ser: 1.º) nomeação de gerente; 2.º) cessação de funções do gerente renunciante.
Esta acta deverá ser levada a registo juntamente com a carta comunicando a renúncia.