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7 de julho de 2010

Prazo de reembolso do IVA baixa para 60 dias

Com a entrada em vigor da Lei 2/2010 e do Despacho Normativo 18-A/2010 foi alterado o prazo de reembolso do IVA, que passou para o final do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido.
Foram ainda alterados os procedimentos relativos aos pedidos de reembolsos.
Assim, ficou estabelecido que o pedido de reembolso deverá ser acompanhado de 3 listas:
1- Relação dos clientes a quem, no período, foram transmitidos bens/ prestados serviços, sem liquidação do IVA, com direito à dedução, e indicação do respectivo valor;
2- Relação dos fornecedores de bens ou serviços e importações em que, no período, tenha havido liquidação de IVA, com indicação dos valores;
3- Relação dos sujeitos passivos a que respeitem regularizações, no período, com indicação dos respectivos valores.

Ficou ainda estabelecido que só terão direito ao reembolso os sujeitos passivos que preencherem estes 4 requisitos:
a) inexistência de divergências nos valores declarados na declaração periódica de IVA;
b) não estar em incumprimento declarativo em sede de IVA, IRC ou IRS;
c) ter conta bancária (em entidade da União Europeia);
d) das relações de clientes, fornecedores e regularizações supra mencionadas não constarem sujeitos passivos com NIF's inexistentes ou com actividade cessada no período em apreço.

Os sujeitos passivos que cumpram as alíneas c) e d) poderão solicitar a sua inscrição no regime de reembolso mensal.

5 de julho de 2010

Taxa de Juros de Mora Comerciais

Juros de mora aplicam-se a quantias devidas, já vencidas e não pagas.
Os juros de mora podem ser previamente contratados. Quando não o tenham sido deverão ser aplicadas as seguintes taxas:

Taxa de Juros Moratórios

1.º Semestre 2010 8,00%
2.º Semestre 2009 8,00%
1.º Semestre 2009 9,50%
2.º Semestre 2008 11,07%
1.º Semestre 2008 11,20%
2.º Semestre 2007 11,07%
1.º Semestre 2007 10,58%
2.º Semestre 2006 9,83%
1.º Semestre 2006 9,25%
2.º Semestre 2005 9,05%
1.º Semestre 2005 9,09%

Dívidas ao Fisco e à Segurança Social

O processo de cobrança de dívidas aos contribuintes (empresas ou particulares) por parte da Segurança Social e do Fisco segue, em regra, os mesmos procedimentos.

Quando se fala em cobrança de dívidas fiscais ou para fiscais estamos já no âmbito do processo de execução fiscal, no âmbito do qual a Administração Pública poderá (caso não seja dado um bem/ valor em garantia) efectuar penhoras, mas para que a Administração Pública instaure um processo de execução fiscal a um contribuinte é necessário existir uma dívida já vencida e não paga.

Assim, quando o contribuinte é confrontado com determinado processo de execução fiscal, quando é citado, deverá:
1.º) averiguar qual a natureza da dívida que está a ser cobrada (ex: IRS, IMT);
2.º) averiguar se esse montante em dívida realmente é devido e se em tempo útil lhe foi solicitado o seu pagamento. É aqui que devemos averiguar a caducidade ou não da liquidação em causa. O prazo de caducidade na lei Tributária é de 4 anos (art. 45.º da LGT), assim, caso seja notificado em 2009 de uma liquidação adicional em sede de IRC efectuada pela Administração Pública referente ao ano de 2004, essa liquidação adicional é inválida pois o Direito da Administração fiscal a efectuá-la caducou em 2008. Este também poderá ser o momento de averiguar a eventual prescrição da dívida.
3.º) averiguar a legalidade do título executivo, ou seja, a veriguar se a citação preenche todos os requisitos formais exigidos por lei (conforme artigo 163.º do CPPT):
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada;
c) Data em que foi emitido;
d) Nome e domicílio do ou dos devedores;
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
4.º) averiguar se os juros de mora estão a ser devidamente cobrados, ou seja, se apenas estão a ser contabilizados juros de mora dos últimos de 3 anos, no caso das dívidas ao Fisco, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, hipótese em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos (artigo 44.º Lei Geral Tributária). Ou 5 anos de juros de mora, no caso das dívidas à Segurança Social.

Confrontado com a citação (a notificação de que contra si foi instaurado um processo de execução fiscal), o contribuinte deve, no prazo de 30 dias:
1.- Apresentar Oposição à Execução, o que pode fazer apenas com base nos seguintes fundamentos (art. 204 do CPPT):
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2.- Pagar o montante solicitado;
3.- Solicitar pagamento em prestações.