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15 de novembro de 2011

Minutas

Disponibilizamos pacotes de minutas. Cada pacote tem 4 a 7 minutas de cada categoria.
Preço de cada pacote de minutas €5
Pagamento por PayPal ou transferência bancária.
Mais informações contacte-nos pelo e-mail juridicopratico@gmail.com
Agora disponíveis:
- Minutas Laborais (contrato de trabalho a termo certo, contrato de trabalho a termo incerto, contrato de trabalho sem termo, carta caducidade do contrato trabalho a termo, acordo de revogação de contrato de trabalho);
- Minutas Contratos Públicos - Ajuste Directo (convite, relatório preliminar, notificação de relatório preliminar, relatório final e notificação da adjudicação)
- Minutas Arrendamento (contrato arrendamento habitacional, contrato de arrendamento comercial, notificação multa, carta aumento de renda, denúncia do contrato de arrendamento)
- Minutas Constituição de Sociedade (Contrato de Sociedade Anónima - entradas em numerário, Contrato de Sociedade por Quotas - entradas em espécie, Procuração para constituição de Sociedade, Declaração de aceitação do ROC)
- Minutas Contratos Societários (contrato de cessão de quotas, contrato de divisão, cessão e unificação de quotas, contrato de tramsmissão de acções, acordos parassociais)
- Minutas Actas Societárias (aumento de capital por entradas em numerário, aumento de capital por incorporação de reservas, redução de capital para cobertura de prejuízos, alteração ao contrato social)

22 de setembro de 2011

Mapa de Horário de Trabalho

Nos termos da legislação laboral o mapa de Horário de Trabalho deverá ser comunicado à ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho, até 48 horas antes da sua entrada em vigor.
Juntamos uma minuta do mapa de horário de trabalho:


MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO


Entidade patronal: ___________, Lda.

NIPC: ________

Sede: ________________

Actividade exercida: ________________

Local de trabalho: ___________

Período de funcionamento: das 8 horas às 17 horas de Segunda a Sábado



Horário:

Entrada: 8h
Descanso diário: das 12h às 13h
Saída: 17h
Descanso Semanal: Domingo e Sábado ou Segunda conforme plano mensal de trabalhos





Entrada em vigor do horário: __ de _____ de 2011



Lisboa, __ de ____ de 2011



                                                                       A gerência,






Contrato de Franquia

É o acordo entre dois agentes económicos distintos e independentes, o franquiador e o franquiado, através do qual o primeiro se compromete a conceder ao segundo, mediante contrapartidas (num só pagamento inicial ou em pagamentos periódicos) um determinado conhecimento ou experiência em certa área do negócio (know-how) com vista ao fabrico ou venda de produtos ou à prestação de serviços, ficando por seu lado o segundo autorizado a utilizar uma série de atributos exclusivos, tais como o conhecimento do mercado, uma marca, os sinais distintivos, etc., obrigando-se a usar todos os elementos que lhe são prestados, em conformidade com as orientações do franquiador.

É um contrato atípico pois não existe, na legislação portuguesa, uma tipificação deste tipo de negócio. Não estando regulado especificamente, é celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405º do Código Civil que dispõe: “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver".

Contudo e face ao conteúdo comum nestes contratos é imposrtante ter em conta:
- As normas que regulam a propriedade industrial(por motivos de transmissão do uso da marca bem como sinais distintivos do negócio e até toda a imagem corportaiva);
- As normas que regem as Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei 446/85) pois é quase sempre um contrato de adesão (normalmente o franquiado adere ao contrato sem discutir as suas cláusulas).

Conteúdo essencial:
1.- licença de exploração de marca e/ou direito de uso de outro sinal distintivo do comércio do franquiador;
2.- Obrigação de comunicar o know-how;
3.- Obrigação de prestar Assistência Técnica;
4.- Obrigação do franquiado pagar uma contrapartida (normalmente um initial fee ou front money, que é a contrapartida do direito a utilizar os sinais distintivos, bem como do know-how transmitido na formação e serviços prestados no âmbito da assistência inicial, e/ ou prestações periódicas, que são o pagamento de royalties, fixadas muitas vezes em função do volume de negócios do franquiado).
5.- Obrigação do franquiado suportar o controlo do franquiador (para assegurar a homogeneidade e boa imagem da rede. Tem sempre como limite a independência e autonomia de gestão do franquiado).

Conteúdo não essencial mas comum:
a) Cláusula de localização (direito do franquiador autorizar localização do franquiado/ não permitir a sua transferência);
b) Proibição de Venda a distribuidores exteriores à rede;
c) Cláusula de Publicidade (definir como o franquiado pode fazer publicidade local;
d) Proibição da Cessão da Posição Contratual;
e) Cláusula de compra mínima;
f) Cláusula de abastecimento exclusivo;
g) Cláusula de fixação de preços de venda;
h) Cláusula de exclusividade territorial.

27 de novembro de 2010

Distribuição de Dividendos - IRC

A distribuição de dividendos a Pessoas Colectivas residentes está sujeita a retenção na fonte (retenção por conta de pagamento final) à taxa de 21,5%.

Há dispensa de retenção na fonte se a participação na sociedade que distribui os dividendos for igual ou superior a 10% ou se o valor de aquisição da participação tiver sido de pelo menos €20.000.000 e for detida há mais de um ano.

Já a distribuição de dividendos a Pessoas Colectivas não residentes em Portugal está sujeita a uma taxa liberatória de 20%.

Existe dispensa de retenção na fonte para entidades residentes na UE desde que a participação na sociedade distribuidora seja igual ou superior a 10%, ou de valor igual ou superior a €20.000.000, e detida por mais de 1 ano. Se a sociedade distribuidora dos dividendos for residente na Suiça também existe dispensa de retenção na fonte se a participação for igual ou superior a 25% e detida por periodo igual ou superior a 2 anos.

23 de novembro de 2010

Dedução das menos-valias fiscais em IRC

As menos-valias realizadas com a alienação de participações sociais só são dedutíveis em 50% - artigo 45.º do CIRC.

Ainda no que respeita as menos-valias com a alienação de partes de capital, e nos termos do artigo 23.º do CIRC, não são aceites como custo quando:
- detidas pelo alienante por período inferior a 3 anos e desde que:
a)tenham sido adquiridas a entidades com as quais exista relações especiais nos termos do artigo 63.º n.º 4 do CIRC;
b)tenham sido adquiridas a entidade residente em território português sujeita a um regime especial de tributação;

- sempre que a sociedade alienante tenha resultado da transformação de sociedade relativamente à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes gastos e tenham decorrido menos de 3 anos;

- sempre que a alieação seja efectuada a entidades com as quais exista relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC ou a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, bem como as menos-valias resultantes da mudança de modelo de valorização relevante para efeitos fiscais

Tributação das mais-valias fiscais em IRC

A diferença positiva entre as mais-valias fiscais e menos-valias fiscais é tributada apenas em 50% quando, no ano exercício anterior, presente ou até ao fim do segundo exercício seguinte, haja reinvestimento da totalidade do valor realizado noutros activos (excepto activos em segunda mão comprados a entidades relacionadas) e quando o bem tenha sido detido pelo menos durante 1 ano - artigo 48.ºdo Código do IRC

Para que mais-valias fiscais com a alienação de partes sociais possam beneficiar deste regime de tributação de 50% é necessário que, para além de serem detidas pelo menos durante 1 ano, a participação corresponda a pelo menos 10% do capital social da sociedade participada ou esta participação tenha um valor de aquisição não inferior a €20.000.000.

Não existindo reinvestimento é tributada 100% da mais-valia fiscal.

19 de novembro de 2010

IAS

Muita legislação remete para o IAS, o que é o IAS?
O IAS é o Indexante dos Apoios Sociais, instituído pela Lei n.º53-B/2006, de 29 de Dezembro. Veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). Todos os anos é revisto e fixado o IAS, assim o IAS dos últimos anos tem sido:
- 2010: €419,22
- 2009: €419,22
- 2008: €407,41
- 2007: €397,86