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27 de novembro de 2010

Distribuição de Dividendos - IRC

A distribuição de dividendos a Pessoas Colectivas residentes está sujeita a retenção na fonte (retenção por conta de pagamento final) à taxa de 21,5%.

Há dispensa de retenção na fonte se a participação na sociedade que distribui os dividendos for igual ou superior a 10% ou se o valor de aquisição da participação tiver sido de pelo menos €20.000.000 e for detida há mais de um ano.

Já a distribuição de dividendos a Pessoas Colectivas não residentes em Portugal está sujeita a uma taxa liberatória de 20%.

Existe dispensa de retenção na fonte para entidades residentes na UE desde que a participação na sociedade distribuidora seja igual ou superior a 10%, ou de valor igual ou superior a €20.000.000, e detida por mais de 1 ano. Se a sociedade distribuidora dos dividendos for residente na Suiça também existe dispensa de retenção na fonte se a participação for igual ou superior a 25% e detida por periodo igual ou superior a 2 anos.

23 de novembro de 2010

Dedução das menos-valias fiscais em IRC

As menos-valias realizadas com a alienação de participações sociais só são dedutíveis em 50% - artigo 45.º do CIRC.

Ainda no que respeita as menos-valias com a alienação de partes de capital, e nos termos do artigo 23.º do CIRC, não são aceites como custo quando:
- detidas pelo alienante por período inferior a 3 anos e desde que:
a)tenham sido adquiridas a entidades com as quais exista relações especiais nos termos do artigo 63.º n.º 4 do CIRC;
b)tenham sido adquiridas a entidade residente em território português sujeita a um regime especial de tributação;

- sempre que a sociedade alienante tenha resultado da transformação de sociedade relativamente à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes gastos e tenham decorrido menos de 3 anos;

- sempre que a alieação seja efectuada a entidades com as quais exista relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC ou a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, bem como as menos-valias resultantes da mudança de modelo de valorização relevante para efeitos fiscais

Tributação das mais-valias fiscais em IRC

A diferença positiva entre as mais-valias fiscais e menos-valias fiscais é tributada apenas em 50% quando, no ano exercício anterior, presente ou até ao fim do segundo exercício seguinte, haja reinvestimento da totalidade do valor realizado noutros activos (excepto activos em segunda mão comprados a entidades relacionadas) e quando o bem tenha sido detido pelo menos durante 1 ano - artigo 48.ºdo Código do IRC

Para que mais-valias fiscais com a alienação de partes sociais possam beneficiar deste regime de tributação de 50% é necessário que, para além de serem detidas pelo menos durante 1 ano, a participação corresponda a pelo menos 10% do capital social da sociedade participada ou esta participação tenha um valor de aquisição não inferior a €20.000.000.

Não existindo reinvestimento é tributada 100% da mais-valia fiscal.

19 de novembro de 2010

IAS

Muita legislação remete para o IAS, o que é o IAS?
O IAS é o Indexante dos Apoios Sociais, instituído pela Lei n.º53-B/2006, de 29 de Dezembro. Veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). Todos os anos é revisto e fixado o IAS, assim o IAS dos últimos anos tem sido:
- 2010: €419,22
- 2009: €419,22
- 2008: €407,41
- 2007: €397,86

18 de novembro de 2010

Código Contributivo 2011

A 1 de Janeiro de 2011 entra em vigor o Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social.

Antes de mais chamo a atenção para o facto de alguns aspectos ainda serem bastante controversos e como tal poderão ainda ser objecto de alterações.

Este Código aumentará as receitas da Segurança Social.
No que respeita os membros dos órgãos sociais e os trabalhadores independentes as principais alterações serão:

- senhas de presença (membros de órgãos estatutários) passam a estar sujeitas à taxa social única;
- ainda no que respeita aos membros de órgãos estatutários a taxa suportada pela empresa passa de 21,25% para 20,30% e a aplicada ao membro do órgão estatutário passa de 10% para 9,30%;
- entidades contratantes de trabalhadores independentes passam a estar obrigadas a pagar taxa contributiva de 5% (2,5% no primeiro ano) sobre 70% do valor pago por cada serviço pago;
- os trabalhadores independentes passam a estar sujeitos a uma taxa de 24,6%, no caso de prestadores de serviços, e de 29,6%, no caso de produtores e comerciantes, sendo que deixam de escolher a sua base contributiva a qual é fixada pela Segurança Social em função do rendimento relevante, o qual para os prestadores de serviços é 70% do valor total de prestações de serviços auferidas no ano anterior e, no caso de produtores e comerciantes, 20% do valor dos bens produzidos e comercializados no ano anterior;
- isenção dos trabalhadores independentes em contribuir em caso de acumulação de actividade por conta de outrem desde que estejam cobertas a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes e o valor da remuneração actual da outra actividade seja igual ou superior a 12 IAS (para 2010 é de €419,22)

15 de novembro de 2010

Cessão de Quotas

Actualmente a cessão de quotas não necessita ser efectuada por meio de escritura pública, bastando um contrato (paginado, rubricado e assinado) entre as partes envolvidas na cedência - 228.º do Código das Sociedades Comerciais.

Questões importantes na Cessão de Quotas:

1.- É necessário analisar o contrato social (ou pacto social). Caso o pacto seja omisso no que toca à cessão de quotas a cessão é livre entre sócios, cônjuges, ascendentes e descendentes mas carece de autorização da sociedade quando efectuada a um terceiro.

Caso seja necessário o consentimento da sociedade para efectuar a cessão esse consentimento poderá ser prestado por acta da assembleia geral da sociedade ou, caso no contrato intervenham todos os sócios, poderá ser dada no próprio contrato.

2.- Caso fique na titularidade de um dos sócios 75% do capital social ou mais e a sociedade detenha bens imóveis, o contrato de cessão de quotas deverá ser precedido de liquidação de IMT;

3.- Quando o sócio cedente seja também gerente é de grande importância que, no mesmo acto, renuncie à gerência, pois caso contrário poderá ser sempre responsabilizado ela gestão da sociedade em questão;

4.- Havendo alteração do quadro de sócios e da gerência as Finanças deverão ser informadas;

5.- É necessário comunicar à sociedade a cessão, sob pena de o negócio ser ineficaz relativamente a ela;

6.- Quando um terceiro adquira mais de 50% do capital de uma sociedade deverá ser aparesentada certidão da Segurança Social comprovativa da situação contributiva daquela sociedade;

7.- Deverá ser indicado se o preço já se encontra pago ou, não se encontrando pago, a forma e prazos de pagamento.

11 de novembro de 2010

Alteração de Gerência em Sociedade por Quotas

Uma questão comum nas sociedades por quotas é: como alterar a gerência?

Primeiro: o gerente em funções deverá enviar uma carta (registada e com Aviso de recepção) para a sociedade indicando que pretende renunciar ao cargo de gerente. Nos termos do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais a renúncia opera os seus efeitos 8 dias após a sua comunicação ter sido recebida pela sociedade.
Minuta:
Exmos. Senhores,
Venho por este meio, e nos termos do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais, apresentar a minha renúncia ao cargo de gerente da Sociedade ____, lda.
Sem outro assunto de momento (...)

Após a recepção desta comunicação, os sócios deverão reunir em Assembleia Geral e deverá ser lavrada acta da reunião cujos pontos da ordem de trabalhos deverão ser: 1.º) nomeação de gerente; 2.º) cessação de funções do gerente renunciante.
Esta acta deverá ser levada a registo juntamente com a carta comunicando a renúncia.

30 de outubro de 2010

Novas Obrigações Declarativas IRS 2010

O Decreto-Lei 72-A/2010 veio alterar o artigo 119.º do Código do IRS impondo nova obrigação declarativa às entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos tributados à taxa liberatória (previstos no artigo 71.º do Código do IRS).

Estas entidades, normalmente entidades bancárias, passam a estar obrigadas a entregar às Finanças, até Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo Oficial (Modelo 39), referentes àqueles rendimentos obtidos no ano anterior. Dessa declaração consta quem auferiu o rendimento, sua origem e montante concreto.

Os rendimentos mais comuns por esta alteração visados são: títulos de dívida, dividendos e juros de depósitos.

Esta norma entrou em vigor em 19 de Junho de 2010, mas a produção de efeitos é reportada a 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se, desde logo, aos rendimentos auferidos em 2009.

Mais-Valias em acções 2010

Com a Lei 15/2010, de 26 de Julho, foi revogada a isenção de tributação em sede de IRS das mais-valias provenientes da alienação de acções detidas durante mais de 12 meses e da alienação de obrigações e outros títulos de dívida, passando a ser tributados à taxa de 20% (em vez dos anteriores 10%) todos os rendimentos provenientes da alienação de partes sociais (ex: acções e quotas) e outros valores mobiliários (ex: obrigações).

Especificidades:

Os rendimentos relativos à alienação de partes sociais e outros valores mobiliários relativos a micro e pequenas empresas apenas serão tributados em 50%.

Ficam isentos de IRS as mais-valias de acções no montante anual igual ou inferior a €500, desde que obtidos por residentes em território nacional.

São excluídos de tributação as mais-valias resultantes da alienação de acções detidas por Fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, excepto se o Fundo for misto ou fechado de subscrição particular.

29 de outubro de 2010

Alterações ao Subsídio de Desemprego

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 72/2010, de 18 de Junho, foram introduzidas novas regras na atribuição do subsídio de Desemprego.
As alterações mais significativas foram:

- Passa a ser considerado emprego conveniente, e logo deverá ser aceite a oferta de emprego, todo aquele emprego que:

a) consista em tarefas que possam ser exercidas pelo trabalhador considerando as suas aptidões físicas, habilitações literárias e experiência, ainda que relativas a sector de actividade/ profissão distintas;
b) gere uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação do subsídio de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão do subsídio, ou igual ou superior ao valor da prestação de subsídio de desemprego se a oferta ocorrer após o 13.º mês.

- Âmbito do Subsídio parcial de desemprego é alargado e passa a ser também aplicado às seguintes situações:
a) a quem esteja a receber o subsídio de desemprego e comece a exercer uma actividade por conta de outrem a tempo parcial;
b) a quem recebendo o subsídio de desemprego exerça actividade profissional independente, desde que o valor do rendimento relevante auferido nesta actividade seja inferior ao montante do subsídio de desemprego.

- São introduzidos tectos máximos ao subsídio de desemprego, o seu montante mensal não pode ser superior:
a) ao triplo do IAS (indexante dos apoios sociais que para 2010 é de €419,22);
b) a 75% do valor líquido da remuneração de referência que tenha servido de base de cálculo ao subsídio de referência;

- O montante mensal do subsídio de desemprego parcial vai corresponder à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% do seu valor e a retribuição pelo trabalho por conta de outrem; se se tratar de trabalhador independente coresponderá à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais.

Coeficiente de Actualização de Rendas para 2011

O coeficiente de actualização das rendas para 2011 é de 1,003 (publicado no Aviso n.º 18370/2010 - DR n.º 182 II Série 17 de Setembro).

Para aplicar este coeficiente basta multiplicar a renda actaul pelo mesmo, ou seja uma renda de €500 x 1,003 = renda para 2011 é de €501,50.

Mas esta renda deverá ser arredondada para o Euro superior, nos termos do artigo 25.º do da Lei 6/2006 (NRAU), ou seja, a renda para 2011 é de €502.

Minuta:

Exmos. Senhores,

Serve a presente para comunicar a V. Exas que a renda mensal aplicável ao ano de 2011, por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de 1,003 (nos termos do Aviso n. 18370/2010 - publicado no DR n.º 182 , II Série de 17 de Setembro), é de €501,50, montante que arredondado para a unidade de Euro imediatamente superior, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 6/2006 (NRAU), resulta no montante de €502.

Crianças deverão ter NIF até Março 2011

Todas as crianças deverão ter Número de Identificação Fiscal até Março de 2011 e todas as despesas com as mesmas deverão ser suportadas por facturas nas quais constem seu nome e nif para que possam ser deduzidas em sede de IRS.
Esta medida consta da proposta de Orçamento para 2011 e deverá já ser aplicada na declaração entregue em 2011, ou seja, relativa aos rendimentos de 2010.

Taxa de Juros Comerciais 2.º semestre 2010

A taxa de Juros Comerciais aplicável ao segundo semestre de 2010 é de 8,00%, publicada no aviso n.º 13746/2010 DR n.º 133, IISérie de 12-07-2010

Arrendatário paga renda com atraso

Caso o arrendatário pague a renda com atraso o senhorio pode, nos termos da lei, cobrar uma indemnização no valor de 50% do valor da renda. Ou seja, estando em causa uma renda no valor de €500 não paga na data devida o senhorio pode interpelar o arrendatário através de carta registada com aviso de recepção comunicando-lhe a aplicação da indemnização prevista no Código civil (artigo 1041.º), sendo que este fica devedor de €500 + €250 (coima) = €750.

Minuta:

Exmos. Senhores,

Cumpre-nos constatar que se encontram V. Exas em mora face ao pagamento da renda relativa ao mês de __, no montante de €500, desde o dia __, nos termos do contrato de arrendamento habitacional entre nós assinado em __ de __ de 2010.

Assim, e por aplicação do artigo 1.041.º do Código Civil, vimos por este meio comunicar-vos que ao montante em mora acresce 50% do mesmo a título de indemnização, ou seja, o montante por V. Exas devido é, neste momento, de €750.

Sem outro assunto de momento e aguardando a breve regularização (...)

7 de julho de 2010

Prazo de reembolso do IVA baixa para 60 dias

Com a entrada em vigor da Lei 2/2010 e do Despacho Normativo 18-A/2010 foi alterado o prazo de reembolso do IVA, que passou para o final do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido.
Foram ainda alterados os procedimentos relativos aos pedidos de reembolsos.
Assim, ficou estabelecido que o pedido de reembolso deverá ser acompanhado de 3 listas:
1- Relação dos clientes a quem, no período, foram transmitidos bens/ prestados serviços, sem liquidação do IVA, com direito à dedução, e indicação do respectivo valor;
2- Relação dos fornecedores de bens ou serviços e importações em que, no período, tenha havido liquidação de IVA, com indicação dos valores;
3- Relação dos sujeitos passivos a que respeitem regularizações, no período, com indicação dos respectivos valores.

Ficou ainda estabelecido que só terão direito ao reembolso os sujeitos passivos que preencherem estes 4 requisitos:
a) inexistência de divergências nos valores declarados na declaração periódica de IVA;
b) não estar em incumprimento declarativo em sede de IVA, IRC ou IRS;
c) ter conta bancária (em entidade da União Europeia);
d) das relações de clientes, fornecedores e regularizações supra mencionadas não constarem sujeitos passivos com NIF's inexistentes ou com actividade cessada no período em apreço.

Os sujeitos passivos que cumpram as alíneas c) e d) poderão solicitar a sua inscrição no regime de reembolso mensal.

5 de julho de 2010

Taxa de Juros de Mora Comerciais

Juros de mora aplicam-se a quantias devidas, já vencidas e não pagas.
Os juros de mora podem ser previamente contratados. Quando não o tenham sido deverão ser aplicadas as seguintes taxas:

Taxa de Juros Moratórios

1.º Semestre 2010 8,00%
2.º Semestre 2009 8,00%
1.º Semestre 2009 9,50%
2.º Semestre 2008 11,07%
1.º Semestre 2008 11,20%
2.º Semestre 2007 11,07%
1.º Semestre 2007 10,58%
2.º Semestre 2006 9,83%
1.º Semestre 2006 9,25%
2.º Semestre 2005 9,05%
1.º Semestre 2005 9,09%

Dívidas ao Fisco e à Segurança Social

O processo de cobrança de dívidas aos contribuintes (empresas ou particulares) por parte da Segurança Social e do Fisco segue, em regra, os mesmos procedimentos.

Quando se fala em cobrança de dívidas fiscais ou para fiscais estamos já no âmbito do processo de execução fiscal, no âmbito do qual a Administração Pública poderá (caso não seja dado um bem/ valor em garantia) efectuar penhoras, mas para que a Administração Pública instaure um processo de execução fiscal a um contribuinte é necessário existir uma dívida já vencida e não paga.

Assim, quando o contribuinte é confrontado com determinado processo de execução fiscal, quando é citado, deverá:
1.º) averiguar qual a natureza da dívida que está a ser cobrada (ex: IRS, IMT);
2.º) averiguar se esse montante em dívida realmente é devido e se em tempo útil lhe foi solicitado o seu pagamento. É aqui que devemos averiguar a caducidade ou não da liquidação em causa. O prazo de caducidade na lei Tributária é de 4 anos (art. 45.º da LGT), assim, caso seja notificado em 2009 de uma liquidação adicional em sede de IRC efectuada pela Administração Pública referente ao ano de 2004, essa liquidação adicional é inválida pois o Direito da Administração fiscal a efectuá-la caducou em 2008. Este também poderá ser o momento de averiguar a eventual prescrição da dívida.
3.º) averiguar a legalidade do título executivo, ou seja, a veriguar se a citação preenche todos os requisitos formais exigidos por lei (conforme artigo 163.º do CPPT):
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada;
c) Data em que foi emitido;
d) Nome e domicílio do ou dos devedores;
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
4.º) averiguar se os juros de mora estão a ser devidamente cobrados, ou seja, se apenas estão a ser contabilizados juros de mora dos últimos de 3 anos, no caso das dívidas ao Fisco, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, hipótese em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos (artigo 44.º Lei Geral Tributária). Ou 5 anos de juros de mora, no caso das dívidas à Segurança Social.

Confrontado com a citação (a notificação de que contra si foi instaurado um processo de execução fiscal), o contribuinte deve, no prazo de 30 dias:
1.- Apresentar Oposição à Execução, o que pode fazer apenas com base nos seguintes fundamentos (art. 204 do CPPT):
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2.- Pagar o montante solicitado;
3.- Solicitar pagamento em prestações.