O Decreto-Lei 72-A/2010 veio alterar o artigo 119.º do Código do IRS impondo nova obrigação declarativa às entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos tributados à taxa liberatória (previstos no artigo 71.º do Código do IRS).
Estas entidades, normalmente entidades bancárias, passam a estar obrigadas a entregar às Finanças, até Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo Oficial (Modelo 39), referentes àqueles rendimentos obtidos no ano anterior. Dessa declaração consta quem auferiu o rendimento, sua origem e montante concreto.
Os rendimentos mais comuns por esta alteração visados são: títulos de dívida, dividendos e juros de depósitos.
Esta norma entrou em vigor em 19 de Junho de 2010, mas a produção de efeitos é reportada a 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se, desde logo, aos rendimentos auferidos em 2009.
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