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29 de outubro de 2010

Alterações ao Subsídio de Desemprego

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 72/2010, de 18 de Junho, foram introduzidas novas regras na atribuição do subsídio de Desemprego.
As alterações mais significativas foram:

- Passa a ser considerado emprego conveniente, e logo deverá ser aceite a oferta de emprego, todo aquele emprego que:

a) consista em tarefas que possam ser exercidas pelo trabalhador considerando as suas aptidões físicas, habilitações literárias e experiência, ainda que relativas a sector de actividade/ profissão distintas;
b) gere uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação do subsídio de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão do subsídio, ou igual ou superior ao valor da prestação de subsídio de desemprego se a oferta ocorrer após o 13.º mês.

- Âmbito do Subsídio parcial de desemprego é alargado e passa a ser também aplicado às seguintes situações:
a) a quem esteja a receber o subsídio de desemprego e comece a exercer uma actividade por conta de outrem a tempo parcial;
b) a quem recebendo o subsídio de desemprego exerça actividade profissional independente, desde que o valor do rendimento relevante auferido nesta actividade seja inferior ao montante do subsídio de desemprego.

- São introduzidos tectos máximos ao subsídio de desemprego, o seu montante mensal não pode ser superior:
a) ao triplo do IAS (indexante dos apoios sociais que para 2010 é de €419,22);
b) a 75% do valor líquido da remuneração de referência que tenha servido de base de cálculo ao subsídio de referência;

- O montante mensal do subsídio de desemprego parcial vai corresponder à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% do seu valor e a retribuição pelo trabalho por conta de outrem; se se tratar de trabalhador independente coresponderá à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais.

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